DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA… — HC HC 1064056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incursa no art.
- Com o trânsito em julgado e determinação de execução da pena, foi expedido mandado de prisão definitivo.
- Em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a paciente já havia cumprido 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de prisão cautelar, deixando de realizar a detração para readequação do regime inicial por entender que a análise seria de competência do Juízo da Execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZULEIDE DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077759-15.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão no regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado e determinação de execução da pena, foi expedido mandado de prisão definitivo. Em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a paciente já havia cumprido 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de prisão cautelar, deixando de realizar a detração para readequação do regime inicial por entender que a análise seria de competência do Juízo da Execução.
A impetrante sustenta que o afastamento excepcional do entendimento consagrado na Súmula n. 691 do STF seria cabível no caso, porquanto ficou evidenciada flagrante ilegalidade e risco concreto de dano irreversível à liberdade, ante a manutenção de execução em regime fechado sem a aplicação imediata da detração.
Argumenta que a matéria versada possuiria natureza de ordem pública, por envolver ilegalidade objetiva na fixação do regime inicial, decorrente da não aplicação da detração penal, em afronta ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a detração penal deveria ser considerada pelo juízo sentenciante na definição do regime inicial, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o desconto do período de 10 (dez) meses e 9 (nove) dias reduziria a pena remanescente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, impondo reavaliação concreta do regime, sob pena de excesso executório.
Ressalta que a paciente é mãe de filhos menores, circunstância que reforçaria a urgência do pedido cautelar e a necessidade de resposta jurisdicional efetiva e imediata.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão definitivo, a determinação para que a paciente não seja recolhida em regime fechado e a aplicação imediata da detração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinado o recálculo da pena com abatimento de 10 (dez) meses e 9 (nove) dias e a readequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.