DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HONORIO DA SILVA, … — HC HC 1064061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HONORIO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/8/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano e descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Plantão Judiciário de 2º Grau do TJPR, na qual foi indeferida a liminar e mantida a segregação cautelar do paciente.
- Afirma ser teratológica a decisão impugnada por se basear em análise superficial da razoabilidade do prazo da custódia e por utilizar precedentes sem correlação fática com o caso concreto, motivo pelo qual defende a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS HONORIO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152617-50.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 9/8/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano e descumprimento de medida protetiva de urgência, no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira.
A defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Plantão Judiciário de 2º Grau do TJPR, na qual foi indeferida a liminar e mantida a segregação cautelar do paciente.
Afirma ser teratológica a decisão impugnada por se basear em análise superficial da razoabilidade do prazo da custódia e por utilizar precedentes sem correlação fática com o caso concreto, motivo pelo qual defende a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante de flagrante ilegalidade.
No mérito, aduz que a instrução criminal foi declarada encerrada em 4/11/2025, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 24/11/2025 e pela defesa em 26/11/2025, e que o feito se encontra concluso para a sentença desde então. Sustenta que, a partir desse marco, haveria mora exclusivamente atribuível ao Estado, o que caracteriza excesso de prazo na prolação da sentença, especialmente por se tratar de réu preso.
Assevera ainda que, após o encerramento da instrução, o conjunto probatório teria se alterado substancialmente, com a fragilização da imputação de violência doméstica, e destaca o depoimento de testemunha ocular que teria negado a ocorrência de agressões e ameaças à vítima, de modo que não subsistiriam argumentos legítimos para a manutenção da custódia.
Alega violação ao princípio da homogeneidade, ao fundamento de que a prisão preventiva, mantida por 135 dias, seria mais gravosa que eventual sanção final em perspectiva, o que configura indevida antecipação de pena.
Defende, por fim, a suficiência e a proporcionalidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativas à segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela ratificação da liminar ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.