DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joelder Pompeo de Cerqueira contra acórdão da … — HC HC 1064082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joelder Pompeo de Cerqueira contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu a impetração originária, ao entendimento de que a renovação de salvo-conduto anteriormente concedido para o cultivo de cannabis com finalidade terapêutica deveria ser postulada em novo habeas corpus, e não nos mesmos autos já arquivados.
- 1014102-06.2023.4.01.3600, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso concedeu, em 10/7/2023, salvo-conduto em favor do paciente para importar sementes e cultivar até 20 plantas de cannabis sativa, para fins exclusivamente terapêuticos, pelo prazo de 2 anos.
- Antes do término desse prazo, a defesa requereu, nos mesmos autos, a renovação da medida, instruindo o pedido com documentos médicos atualizados, autorização administrativa vigente e elementos indicativos da continuidade do tratamento.
- O pedido foi indeferido ao fundamento de que haveria necessidade de nova impetração autônoma.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joelder Pompeo de Cerqueira contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu a impetração originária, ao entendimento de que a renovação de salvo-conduto anteriormente concedido para o cultivo de cannabis com finalidade terapêutica deveria ser postulada em novo habeas corpus, e não nos mesmos autos já arquivados.
Consta dos autos que, no habeas corpus n. 1014102-06.2023.4.01.3600, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso concedeu, em 10/7/2023, salvo-conduto em favor do paciente para importar sementes e cultivar até 20 plantas de cannabis sativa, para fins exclusivamente terapêuticos, pelo prazo de 2 anos.
Antes do término desse prazo, a defesa requereu, nos mesmos autos, a renovação da medida, instruindo o pedido com documentos médicos atualizados, autorização administrativa vigente e elementos indicativos da continuidade do tratamento. O pedido foi indeferido ao fundamento de que haveria necessidade de nova impetração autônoma. Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ordem foi inadmitida, sob a compreensão de que a pretensão deveria ser deduzida em novo mandamus.
A defesa sustenta, em síntese, que persiste a necessidade terapêutica, que a documentação foi atualizada em tempo oportuno e que a exigência de novo ajuizamento, em vez de simples renovação nos mesmos autos, traduz formalismo excessivo, com risco concreto de descontinuidade do tratamento e de exposição do paciente à persecução penal.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (fls. 154/156).
É o relatório.
Em minha avaliação, o caso revela constrangimento ilegal apto à concessão da ordem.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia não está centrada na rediscussão do mérito originário da autorização terapêutica, nem na formação de causa de pedir absolutamente nova e desconectada do quadro anterior. O que se verifica é a pretensão de renovação de medida anteriormente deferida, fundada na persistência do mesmo quadro clínico essencial, acompanhada de documentação médica e administrativa atualizada, apresentada antes mesmo do esgotamento do prazo de validade do salvo-conduto.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte regional limitou-se a afirmar que, uma vez arquivados os autos e expirado o prazo da ordem, eventual renovação dependeria, necessariamente, de nova impetração. Todavia, a meu ver, essa conclusão prestigia excessivamente a forma e relega a segundo plano a efetividade da tutela
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 910.690/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025.
Diante disso, concedo a ordem para determinar ao Juízo de origem que processe, nos autos do habeas corpus n. 1014102-06.2023.4.01.3600, o pedido de renovação do salvo-conduto formulado pelo paciente, afastada a exigência de nova impetração autônoma, apreciando-o à luz da documentação já apresentada e daquela que entender necessária para o acompanhamento periódico da medida.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. RENOVAÇÃO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EXIGÊNCIA DE NOVA IMPETRAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.