DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES DA S… — HC HC 1064086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES DA SILVA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas, sem demonstrar os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO GONCALVES DA SILVA apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-17.
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, afirmando que as decisões limitaram-se a reproduzir fórmulas abstratas e genéricas, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Afirma a nulidade do flagrante, porquanto realizado mediante violência policial.
Ressalta, ainda, que a imputação se apoia em mera presunção de autoria, decorrente apenas da proximidade do paciente ao local onde foi encontrada a sacola contendo entorpecentes, sem que tenha havido apreensão de drogas em sua posse direta ou a indicação de elementos objetivos que demonstrem o seu domínio sobre o fato.
Defende que ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 119-120.
Informações prestadas às fls. 129-339.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 343-345, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta agressão sofrida pelo paciente,que ensejaria a nulidade do flagrante.
Outrossim, não tendo a corte de origem reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento.
Sobre especificamente a tese de violência policial, a jurisprudência já teve a oportunidade (mais de uma vez) de se manifestar no sentido da inviabilidade de revolvimento de fatos e provas nesse sentido.
A propósito:
"A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte" (AgRg no HC n. 970.448/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.)
"A tese de ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente, por sua vez, foi afastada pela
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.