ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Existência de condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas.
- Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do fato, na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, nas circunstâncias do flagrante e nos maus antecedentes.
Resultado indicado
Paciente preso em flagrante em 13/4/2025, com conversão da custódia em preventiva, em razão da apreensão de 24 buchas de maconha (34 g) e 46 pinos de cocaína (63 g), acondicionados de forma típica de comercialização, com anotações de valores (R$ 15,00 e R$ 40,00), além de R$ 147,00 em espécie, em local conhecido por intensa movimentação de tráfico de drogas, após observação de conduta característica de mercancia ilícita, com tentativa de fuga e alerta de terceiro não identificado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Contemporaneidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que, à luz da orientação jurisprudencial sobre habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ impetrado em favor de acusado apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, mas apreciou de ofício a existência de eventual constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante em 13/4/2025, com conversão da custódia em preventiva, em razão da apreensão de 24 buchas de maconha (34 g) e 46 pinos de cocaína (63 g), acondicionados de forma típica de comercialização, com anotações de valores (R$ 15,00 e R$ 40,00), além de R$ 147,00 em espécie, em local conhecido por intensa movimentação de tráfico de drogas, após observação de conduta característica de mercancia ilícita, com tentativa de fuga e alerta de terceiro não identificado. Existência de condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas.
3. Decisões anteriores. Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do fato, na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, nas circunstâncias do flagrante e nos maus antecedentes. Posteriormente, no reexame previsto no art. 316 do CPP, revogou a preventiva, entendendo insuficientes, em especial, os antecedentes antigos para justificar a custódia. Tribunal de origem, em recurso ministerial, deu provimento para novamente decretar a prisão preventiva, destacando o fumus commissi delicti, o periculum libertatis, a gravidade concreta da conduta e os maus antecedentes. Decisão monocrática do Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas, ao examinar o mérito de ofício, reputou idônea a fundamentação da prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
12/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Acrescente-se, quanto ao argumento da ausência de contemporaneidade da condenação anterior, que esta Corte firmou orientação no sentido de que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da própria prisão preventiva, e não ao fato criminoso anterior considerado como reforço ao decreto. A condenação pretérita pelo mesmo delito de tráfico de drogas art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não é invocada como fundamento autônomo da custódia, mas como dado concreto que evidencia o maior envolvimento do paciente com o narcotráfico e reforça a periculosidade já demonstrada pelas circunstâncias do flagrante atual, avaliadas em conjunto, conforme assentado na decisão agravada. O argumento, portanto, não prospera.
Ante o exposto, voto pelo não provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.