DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS FEITOSA DA SILVA,… — HC HC 1064103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS FEITOSA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 2.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de ameaça, por duas vezes, e descumprimento de medida protetiva, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamento jurídico idôneo, por ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS FEITOSA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2397678-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 2.11.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de ameaça, por duas vezes, e descumprimento de medida protetiva, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamento jurídico idôneo, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis.
Afirma que as medidas protetivas de urgência impostas em processo conexo (1505334-07.2025.8.26.0602) foram integralmente revogadas, com anuência do Ministério Público e manifestação expressa da vítima, reconhecendo-se a cessação do risco à integridade da ofendida, o que afastaria o fundamento utilizado para a prisão preventiva.
Alega haver contradição decisória, pois, embora se tenha reconhecido a inexistência de perigo atual no feito das medidas protetivas, a mesma magistrada teria mantido a prisão preventiva no processo principal (1514166-22.2025.8.26.0378) sob o argumento de persistência do risco à vítima e à ordem pública.
Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, exerce atividade lícita, possui residência fixa e não agrediu fisicamente a vítima, contando, inclusive, com manifestação expressa desta em favor de sua liberdade, circunstâncias que afastam a presunção de periculosidade e autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Expõe que a decisão da relatora no Habeas Corpus originário, ao indeferir a liminar, violou garantias fundamentais como a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar, mantendo a prisão destituída de necessidade e atualidade.
Argumenta, ainda, que a audiência do paciente foi designada para 29.4.2026, o que reforçaria a desnecessidade de manutenção da prisão até lá, por se tratar de medida excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.