DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR CESÁRIO DA COSTA… — HC HC 1064110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR CESÁRIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 19/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que os indícios são frágeis, pois se limitam à menção de alcunha do paciente em diálogos e carta, sem sua participação direta, qualificando-o apenas como "investigado referido".
- Afirma que falta contemporaneidade, porque os únicos elementos atribuídos ao paciente remontam a setembro de 2023, o que esvazia risco atual à ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIMAR CESÁRIO DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 19/11/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que os indícios são frágeis, pois se limitam à menção de alcunha do paciente em diálogos e carta, sem sua participação direta, qualificando-o apenas como "investigado referido".
Afirma que falta contemporaneidade, porque os únicos elementos atribuídos ao paciente remontam a setembro de 2023, o que esvazia risco atual à ordem pública.
Defende que o art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal exige fatos novos ou contemporâneos para justificar a preventiva, o que não se verifica no caso.
Alega que o entendimento jurisprudencial impede a manutenção da preventiva sem demonstração de periculum libertatis atual, conforme apontado como paradigma.
Pondera que, ausente justa causa para subsistência da medida extrema, é possível sua revogação, nos termos do art. 316 do CPP.
Informa que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para atender às finalidades processuais.
Relata que a manutenção da custódia agrava o quadro do sistema prisional, em referência ao "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n. 347.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Por intermédio da decisão de fls. 438-439, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 445-454), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 456-458).
É o relatório.
Constata-se das informações prestadas pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Rio Grande do Norte de fls. 446-450, que em 18/12/2025, no momento do recebimento da denún cia, foi revogada a prisão preventiva do paciente.
Desse modo, verifica-se a perda do objeto do writ , razão pela qual julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.