DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELLE SOFIA TAVARES D… — HC HC 1064111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELLE SOFIA TAVARES DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão preventiva decretada sem a prévia audiência de custódia, em violação ao art.
- 310 do CPP, o que é agravado pelo fato de que a paciente permanece presa sem a realização do ato, inclusive em razão do recesso forense.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELLE SOFIA TAVARES DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0827793-40.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão preventiva decretada sem a prévia audiência de custódia, em violação ao art. 310 do CPP, o que é agravado pelo fato de que a paciente permanece presa sem a realização do ato, inclusive em razão do recesso forense.
Sustenta que o flagrante é nulo por violação de domicílio, porquanto a entrada teria ocorrido sem fundadas razões e amparada apenas em denúncia anônima, o que caracteriza "fishing expedition" e torna ilícitas as provas dela derivadas, à luz do art. 157 do CPP (fls. 13-15).
Argumenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e dos requisitos do art. 312 do CPP, porque a principal premissa utilizada - reiteração delitiva - foi desconstituída por sentença absolutória superveniente no processo anterior (n. 0010813-09.2020.8.14.0006).
Assevera serem cabíveis o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e a eventual aplicação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, por preenchimento dos requisitos legais.
Defende a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e destaca os predicados pessoais favoráveis da paciente - como primariedade técnica e residência fixa - e a desproporcionalidade da custódia, reforçada pela discrepância na quantidade de droga indicada nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.