DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO JARDIM DE AND… — HC HC 1064113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO JARDIM DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar estaria despida de fundamentação idônea, apoiada em motivos genéricos e sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO JARDIM DE ANDRADE, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0828095-69.2025.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar estaria despida de fundamentação idônea, apoiada em motivos genéricos e sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, ausentes referências a reiteração delitiva, tentativa de fuga, ameaça à instrução ou descumprimento de medidas cautelares.
Argumenta que não há justa causa para a ação penal, diante da renúncia expressa da vítima ao direito de representação, após o pagamento integral do prejuízo, o que imporia o trancamento da ação penal.
Defende que se encontra configurada a extinção da punibilidade em razão da renúncia expressa à representação até a sentença, com base em enunciado do FONAJE Criminal, o que afastaria a necessidade de persecução penal e de manutenção da prisão.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante de predicados pessoais favoráveis, inexistência de violência ou grave ameaça e vínculos familiares e laborais, inclusive admitindo a suspensão da atividade econômica relacionada aos fatos.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois o fato teria ocorrido em 14/4/2025, a prisão preventiva foi decretada em 24/11/2025 e a segregação efetivada em 12/12/2025, sem notícia de fatos novos supervenientes a justificar a medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No tocante às matérias relativas à suposta ilegalidade da prisão preventiva, bem como à possiblidade de aplicação das medidas cautelares diversas da p risão, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto à possível extinção da punibilidade pela renúncia da representação, tal matéria foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.