DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SOARES DE OLIV… — HC HC 1064115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 15 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas a reiteração delitiva e à existência de investigações e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0631599-89.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 15 da Lei 10.826/2003 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a referências genéricas a reiteração delitiva e à existência de investigações e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, em violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que o paciente permaneceu em liberdade por mais de cinco anos desde 2019, com cumprimento integral das cautelares, e a prisão foi decretada apenas em 9/12/2025, sem fato novo concreto no processo originário.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos objetivos que evidenciem periculosidade concreta.
Defende que a segregação processual encontra-se destituída de fundamentação idônea por estar amparada na gravidade abstrata e em suposições de personalidade voltada ao crime, sem dados fáticos contemporâneos ou individualizados.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de justificativa concreta para a prisão.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do CPP.
Argumenta, ainda, excesso de prazo para formação da culpa em relação aos fatos de 2019, reforçando a desnecessidade da custódia cautelar decretada em 2025 .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.