DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA MULLER, em que se aponta como ato coa… — HC HC 1064117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA MULLER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 11/12/2025, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- O pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo processante.
- O remédio constitucional impetrado na origem foi indeferido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA MULLER, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0150795-26.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que, no dia 11/12/2025, a paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei de Drogas, na forma do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, bem como no art. 330 do Código Penal.
O pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo processante. O remédio constitucional impetrado na origem foi indeferido.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do óbice descrito na Súmula n. 691 do STF, tendo em vista que o indeferimento da prisão domiciliar foi mantido pela decisão impugnada, a partir de uma análise superficial do caso, apesar da paciente ser primária, não ostentar antecedentes criminais e ser mãe de uma criança menor de 12 anos, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal autorizadores da benesse.
Defende que, o fato de o menor estar atualmente sob os cuidados dos avós maternos não afasta a imprescindibilidade da presença da mãe na sua vida.
Argumenta que a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal podem ser protegidos com o deferimento do recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, medida que se revela proporcional às circunstâncias dos autos.
Requer a concessão da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja substituída por recolhimento domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, co m fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.