DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOMIR GHIZONI, em que… — HC HC 1064123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOMIR GHIZONI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n.
- 11.340/2006, incluindo afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida, com distância mínima de 500 (quinhentos) metros, além de acompanhamento pela Rede Catarina.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há situação contemporânea de risco atual e iminente a justificar a medida extrema de afastamento do lar, medida que deve ser excepcional e provisória, sob pena de punição antecipada e violação à proporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOMIR GHIZONI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5108069-27.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a imposição de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, incluindo afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato com a ofendida, com distância mínima de 500 (quinhentos) metros, além de acompanhamento pela Rede Catarina.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há situação contemporânea de risco atual e iminente a justificar a medida extrema de afastamento do lar, medida que deve ser excepcional e provisória, sob pena de punição antecipada e violação à proporcionalidade.
Alega que a controvérsia possessória está sendo tratada na esfera cível, de modo que a medida protetiva não pode ser utilizada como instrumento para atribuição de posse exclusiva do imóvel, adquirido anteriormente pelo paciente, havendo, pois, inadequação da via penal para resolver disputa patrimonial e usurpação da competência cível.
Argumenta que a imposição do afastamento do lar interfere diretamente na liberdade de locomoção e no direito de propriedade do paciente, sem lastro em elementos objetivos, por se apoiar apenas em narrativa unilateral, inexistindo indícios de violência concreta que legitimem a tutela extrema.
Defende que, ainda que mantidas outras cautelas menos gravosas (como a vedação de contato com a ofendida), deve ser revogada a medida de afastamento do lar, com retorno do paciente à residência, por ser sua única moradia, além de constar que a ex-companheira possui residência própria.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva de afastamento do lar, com o retorno do paciente à sua residência.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.