DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ARAUJO DA SILVA,… — HC HC 1064132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente estava cumprindo pena por condenação definitiva no modo intermediário de execução, fiscalizado por "meio de monitoração eletrônica em situação de prisão domiciliar, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica" (fl.
- Entretanto, após reiteradas violações do referido sistema de monitoramento, em 19/11/2025 teve determinada a regressão cautelar ao regime fechado pelo Juízo da execução (fls.
- Irresignada, no dia 11/12/2025, a defesa interpôs Agravo em execução no Tribunal de origem, o qual ainda pende de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6060368-70.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente estava cumprindo pena por condenação definitiva no modo intermediário de execução, fiscalizado por "meio de monitoração eletrônica em situação de prisão domiciliar, condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica" (fl. 113).
Entretanto, após reiteradas violações do referido sistema de monitoramento, em 19/11/2025 teve determinada a regressão cautelar ao regime fechado pelo Juízo da execução (fls. 149-151).
Irresignada, no dia 11/12/2025, a defesa interpôs Agravo em execução no Tribunal de origem, o qual ainda pende de julgamento.
Os impetrantes sustentam a ilegalidade d a regressão do paciente ao regime fechado, uma vez que, aplicada corretamente a detração dos períodos em que cumpriu cautelares alternativas, restariam apenas dezesseis meses de reprimenda remanescente, denotando que o modo de execução adequado é o aberto.
Afirmam que houve erro material no cálculo da pena, pois os quatro anos de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não foram computadas para detração.
Aduz que a "regressão, ainda que cautelar, não poderia jamais determinar um regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios constitucionais de proporcionalidade" (fl. 18).
Aponta a existência de constrangimento ilegal na manutenção do paciente no regime fechado também por excesso de prazo na análise do agravo em execução interposto.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a regressão cautelar de regime, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, para que retorne ao regime aberto ou, no mínimo, ao semiaberto.
No mérito, pede que seja cassada a decisão do Juízo da execução, bem como seja determinado o recálculo da pena com a detração devida, readequando-se o regime prisional para o modo aberto, mantendo-se o paciente em liberdade.
Pugna, ainda, para que seja determinado "ao juízo de origem que proceda ao imediato julgamento do Agravo em Execução pendente de análise há mais de 15 dias" (fl. 23).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. )
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.