DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ANTONIO RODRIGUES… — HC HC 1064136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ANTONIO RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no contexto do Inquérito Policial n.
- 10652/2025, que apura tentativa de homicídio com troca de tiros em local público e vítima alheia atingida no conflito.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao descumprimento do prazo judicial peremptório fixado em 19/11/2025 e esgotado em 29/11/2025, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva supervenientemente por ausência de título jurídico válido, com os autos conclusos desde 3/12/2025 sem decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON ANTONIO RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202500383384.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente no contexto do Inquérito Policial n. 10652/2025, que apura tentativa de homicídio com troca de tiros em local público e vítima alheia atingida no conflito.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao descumprimento do prazo judicial peremptório fixado em 19/11/2025 e esgotado em 29/11/2025, o que teria tornado ilegal a prisão preventiva supervenientemente por ausência de título jurídico válido, com os autos conclusos desde 3/12/2025 sem decisão.
Afirma haver excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciado pela cronologia do inquérito instaurado em 15/8/2025, pelas sucessivas prorrogações e pela inércia investigativa após a concessão do prazo judicial fatal, com a manutenção da custódia sem ato conclusivo.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois, após o exaurimento do prazo judicial fatal, a custódia deixou de atender às finalidades cautelares e passou a subsistir por inércia estatal.
Defende a extensão dos efeitos da ordem, caso concedida, aos demais investigados alcançados pelo mesmo inquérito, nos termos do art. 580 do CPP, por se tratar de ilegalidade objetiva não fundada em condições pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.