ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
- A agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03607.03608., 00287.05874.11797., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Negativa de provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.
2. A agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal estadual, não havendo recurso cabível naquela instância, e que a negativa liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça seria equivocada, por ausência de sustentação fática e jurídica.
4. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, deve ser reformada, considerando a alegação de que as vias ordinárias foram esgotadas na instância inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A matéria de fundo deve ser previamente apreciada pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se
As teses referentes ao pedido deste habeas corpus não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 46-52, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.