DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA e… — HC HC 1064143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 158, caput, do Código Penal, com a posterior conversão em custódia preventiva.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, ancorada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes criminais dos acusados, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO ROSA DE SIQUEIRA e CLEIDIOMAR FRANCELINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5962442-89.2025.8.09.0000).
Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante no dia 13/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal, com a posterior conversão em custódia preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, ancorada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes criminais dos acusados, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que, embora o inquérito policial mencione a existência de mensagens ameaçadoras, tais elementos não foram efetivamente juntados aos autos, o que inviabiliza o controle defensivo sobre a alegada materialidade da grave ameaça.
Alega, ainda, que a esposa da vítima declarou não ter havido ameaça direta, mas uma percepção subjetiva de intimidação pela permanência dos réus no local, o que fragiliza o fumus comissi delicti e afasta a configuração do crime de extorsão mediante grave ameaça.
Afirma não haver risco concreto de reiteração delitiva, de fuga ou de interferência na instrução e argumenta que o inquérito já foi finalizado e as testemunhas ouvidas.
Aduz que os pacientes possuem residência fixa e trabalho lícito, o que torna adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória aos acusados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.064.010/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.