DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DA SILVA e YAS… — HC HC 1064146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DA SILVA e YASMIM BELLUCIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 18/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, por suposta prática do delito do art.
- Alega o impetrante que, ao se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se considerou que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes, atividades laborativas lícitas e possuem residência fixa.
- Também não se considerou que a paciente Ana Carolina possui uma filha menor com 2 anos de idade, tendo direito à prisão domiciliar do art.
Resultado indicado
A liminar foi deferida apenas em relação à paciente Ana Carolina da Silva, tendo sido concedido o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do writ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA CAROLINA DA SILVA e YASMIM BELLUCIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 18/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, por suposta prática do delito do art. 155, § 4º, do Código Penal.
Alega o impetrante que, ao se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, não se considerou que as pacientes são primárias, possuem bons antecedentes, atividades laborativas lícitas e possuem residência fixa. Também não se considerou que a paciente Ana Carolina possui uma filha menor com 2 anos de idade, tendo direito à prisão domiciliar do art. 318 do Código de Processo Penal.
Afirma que deve ser levado em consideração que o crime praticado não é de violência ou grave ameaça à pessoa, como também que, em eventual condenação, deve ser fixado regime prisional menos gravoso, razão pela qual as pacientes não podem ser levadas à prisão, devendo ser facultado o direito de responderem ao processo em liberdade.
Defende a revogação da preventiva porque não foram apreciadas as informações pessoais das pacientes que demonstram e comprovam não serem pessoas voltadas a atividades criminosas.
Expõe considerações jurídicas com amparo em diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com o intuito de defender a revogação da preventiva por ausência de seus requisitos.
Afirma que deve ser concedido o direito de as pacientes de responderem ao processo em liberdade. E no caso da paciente Ana Carolina, deve-se levar em consideração o fato de a paciente possuir uma filha menor de 2 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva das pacientes, ou sua substituição pela prisão domiciliar em relação à paciente Ana Carolina.
A liminar foi deferida apenas em relação à paciente Ana Carolina da Silva, tendo sido concedido o direito de aguardar em prisão domiciliar o julgamento do mérito do writ (fls. 124-126). Foram prestadas as informações e o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício para revogar a prisão das pacientes (fls. 146-153).
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, Processo n. 1006237-54.2025.8.19.0001, é possível constatar que, no dia 9/1/2026, foi revogada a prisão preventiva das pacientes considerando a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Posteriormente, em 30/4/2026, foi proferida sentença declarando extinta a punibilidade das rés, tendo em vista terem cumprido integralmente as condições impostas no ANPP, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.