DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS… — HC HC 1064147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, sob a imputação de integrar e exercer posição de liderança em organização criminosa denominada Comando Vermelho, com atuação no Estado do Pará.
- Em suas razões, a impetrante sustenta que seria imprescindível a presença do paciente como genitor no lar, em razão de duas filhas menores de 12 anos, inclusive uma recém-nascida, e da incapacidade da mãe por depressão pós-parto, defendendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS CARDOSO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0827315-32.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sob a imputação de integrar e exercer posição de liderança em organização criminosa denominada Comando Vermelho, com atuação no Estado do Pará.
Em suas razões, a impetrante sustenta que seria imprescindível a presença do paciente como genitor no lar, em razão de duas filhas menores de 12 anos, inclusive uma recém-nascida, e da incapacidade da mãe por depressão pós-parto, defendendo a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Defende a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, argumentando que a custódia teria sido mantida com base em fatos de 2024, sem demonstração de risco atual, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e que as condições pessoais são favoráveis, tendo o paciente residência fixa em Santa Catarina, trabalho lícito, núcleo familiar constituído e primariedade, de modo a afastar a necessidade da medida extrema e a autorizar a aplicação de medidas cautelares diversas.
Salienta que o afastamento territorial e social do paciente do Estado do Pará há quase dois anos tornaria incompatível a suposta liderança em facção criminosa, inexistindo indicativos de reiteração delitiva, risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas diversas da segregação. Subsidiariamente, pugna pela a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.