DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO contra acórdão… — HC HC 1064153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, constando, ainda, condenação anterior por tráfico ilícito de drogas com trânsito em julgado em 11/12/2012 (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que não incide vedação ao livramento condicional por inexistir reincidência específica em crime hediondo, pugnando pela aplicação da fração de 2/3 nos cálculos executórios (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ WEVERTON QUINTANILHA BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 5002778-31.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, constando, ainda, condenação anterior por tráfico ilícito de drogas com trânsito em julgado em 11/12/2012 (e-STJ fls. 21/24).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que não incide vedação ao livramento condicional por inexistir reincidência específica em crime hediondo, pugnando pela aplicação da fração de 2/3 nos cálculos executórios (e-STJ fls. 35/36).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
I. Caso em exame
Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, que homologou os cálculos referentes à pena do ora Agravante, utilizando a fração de 1/1 para fins de concessão de Livramento Condicional.
II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO
Reforma da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
III.1. As alterações introduzidas ao artigo 112, VI, a, e VIII, da Lei de Execução Penal, pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não revogaram, de forma expressa ou tácita, o que disciplina o artigo 83, V, do Código Penal. O referido dispositivo legal veda a concessão do Livramento Condicional ao Apenado que detenha a condição de reincidente específico, nos crimes nele previstos, independentemente do resultado morte. O artigo 112, VIII, da Lei de Execução Penal, apenas tratou de forma expressa, das hipóteses em que tenha ocorrido o resultado morte, vedando a concessão do Livramento Condicional ao reincidente, em crime hediondo ou equiparado. Permitir a concessão desse benefício ao reincidente, em crime hediondo ou equiparado, seria negar vigência ao artigo 83, V, do Código Penal, que não sofreu qualquer tipo de revogação, ou foi declarado inconstitucional pelos Tribunais Superiores.
III.2. Caso em que o Apenado, condenado pela prática de crime de homicídio qualificado tentado, na pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo término está previsto para 09/08/2032, possui condenação anterior pelo delito de tráfico ilícito de drogas, equiparado a hediondo, tratando-se, sem sombra de dúvidas, de
[trecho intermediário suprimido]
destacando que as alterações do art. 112 da LEP não revogaram, expressa ou tacitamente, o art. 83, V, do Código Penal, cuja vedação ao livramento condicional permanece hígida para reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (e-STJ fls. 8/13).
A alegação de afronta à segurança jurídica não procede, pois a condição pessoal de reincidência, uma vez adquirida, incide de modo uniforme sobre toda a execução penal (art. 111 da LEP), e a equiparação do tráfico a hediondo decorre do art. 5º, XLIII, da Constituição (e-STJ fls. 57/58).
Os cálculos homologados refletem exatamente esse quadro normativo e jurisprudencial consolidado, razão pela qual não há como impor a fração de 2/3 para o livramento condicional em favor de reincidente específico.
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.