ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.) No caso, ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice e atrair a concessão da ordem de ofício, pois conforme destacado na decisão agravada, "no ponto, não há demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa técnica, notadamente porque a impetrante sequer indicou divergência grave entre o depoimento do apenado e defesa escrita apresentada, ou, ainda, de que modo a renovação de todo o procedimento militaria em benefício do preso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. NULIDADE PAD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MAICON NUNES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 117/120, por meio da qual deneguei o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que não reconheceram a nulidade apontada no PAD que apurou falta grave cometida pelo agravante.
Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fls. 135/136):
Na hipótese dos autos, inobstante tenha sido indicado que a defesa técnica elaborou peça no respectivo PAD, observa-se que AUSENTE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO DURANTE A OITIVA DO INTERNO, consoante restou consignado no decisum atacado.
Tal deficiência poderia ter sido suprida com a realização de Audiência de Justificação, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 972.598RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, o qual firmou o entendimento de que a "oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941/STF).".
Observa-se, assim, que a ausência de defesa técnica por ocasião da oitiva do agravante, somada à NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, CONSTITUEM OFENSA AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA,
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)
No caso, ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice e atrair a concessão da ordem de ofício, pois conforme destacado na decisão agravada, "no ponto, não há demonstração inequívoca de prejuízo concreto à defesa técnica, notadamente porque a impetrante sequer indicou divergência grave entre o depoimento do apenado e defesa escrita apresentada, ou, ainda, de que modo a renovação de todo o procedimento militaria em benefício do preso. Não há, portanto, que se falar em nulidade".
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.