DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE APARECIDA ESTEVES … — HC HC 1064157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE APARECIDA ESTEVES SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente por suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciada (fls.
- A prisão foi decretada em 25.1.2024, com cumprimento do mandado em 19.2.2024 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOICE APARECIDA ESTEVES SANTANA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.494439-0/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente por suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, termos em que denunciada (fls. 16-20, 22-35, 336-340). A prisão foi decretada em 25.1.2024, com cumprimento do mandado em 19.2.2024 (fls. 21, 286-287 e 374).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar se encontra desprovida de fundamentação idônea e contemporaneidade, tendo sido mantida com base em fundamentação per relationem e na gravidade em abstrato, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, além de inexistir reavaliação atualizada do decreto prisional (fls. 6-9).
Alega que há excesso de prazo para formação da culpa, pois a paciente permanece presa preventivamente desde 19.2.2024, com demora que se agravou pelo adiamento do júri em 15.12.2025, devido à dissolução do Conselho de Sentença por quebra de incomunicabilidade de jurada, fato alheio à defesa (fls. 4-7).
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, afirmando que a custódia é desproporcional e pode ser substituída por providências menos gravosas (fls. 6 e 10-11).
Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o decreto originário de 25.1.2024 não foi atualizado à luz do decurso do tempo e do encerramento da fase sumária, mantendo-se fundamentos pretéritos (fls. 6-9).
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.