DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FEIJO DE ARAUJO… — HC HC 1064160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FEIJO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado, capitulado no art.
- 157, § 2º, do Código Penal, com trânsito em julgado após análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de não terem sido apresentados memoriais defensivos ao final da instrução, apesar de renovada a intimação, destacando erro material na decisão que citou a existência de "memoriais" no evento 56, apontando inexistir qualquer peça ou manifestação defensiva naquele registro.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE FEIJO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal n. 5397307-09.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, do Código Penal, com trânsito em julgado após análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu na Revisão Criminal o pleito liminar de nulidade do processo em razão da ausência de defesa técnica efetiva, afirmando que não houve defesa prévia, resposta à acusação ou apresentação de alegações finais, caracterizando abandono processual e violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de não terem sido apresentados memoriais defensivos ao final da instrução, apesar de renovada a intimação, destacando erro material na decisão que citou a existência de "memoriais" no evento 56, apontando inexistir qualquer peça ou manifestação defensiva naquele registro.
Argumenta que há nulidade absoluta por ausência de citação e intimação válidas, indicando que as certidões estariam desacompanhadas de comprovação mínima idônea, o que teria impedido o comparecimento do paciente a atos essenciais, inclusive ao interrogatório e à audiência de instrução.
Defende que houve negativa ou postergação injustificada da prestação jurisdicional urgente, pois os embargos de declaração opostos na revisão criminal, com efeitos infringentes, não foram apreciados em regime de plantão, mantendo-se o paciente preso durante o recesso sem exame efetivo do pedido de liberdade.
Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a decisão impugnada. Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.