DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA BUENO SARAVAL… — HC HC 1064161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA BUENO SARAVALI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/11/2025, durante o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andreia Bueno Saravali, alegando constrangimento ilegal em virtude de ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão, nos autos n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada." No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA BUENO SARAVALI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5098498-32.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/11/2025, durante o cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, e restou denunciada, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 27-28):
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Andreia Bueno Saravali, alegando constrangimento ilegal em virtude de ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão, nos autos n. 5002714-49.2025.8.24.0575. A paciente é mãe de duas crianças, uma delas com indícios de autismo, e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar à paciente, considerando a alegação de imprescindibilidade materna e a condição de saúde de uma das crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva da paciente foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 3.1 A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na habitualidade criminosa e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis da paciente para a concessão da prisão domiciliar. 3.2 A alegação de imprescindibilidade materna não foi comprovada por documentos idôneos que atestem a dependência das crianças em relação à presença cotidiana da mãe, tampouco a existência de rede de apoio familiar foi desconsiderada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal - CPP, por ser a paciente mãe de criança de 11 anos com indicativos
[trecho intermediário suprimido]
de custódia.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não atende ao melhor interesse da criança quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 876.892/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2025; AgRg no HC n. 1.012.930/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 10/9/2025; AgRg no HC n. 1.035.551/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; AgRg no AgRg no HC n. 1.030.279/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2025).
Ademais, registre-se que é inviável a reavaliação fático-probatória na estreita via eleita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.