ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1064168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Excesso de prazo para julgamento de apelação criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo para julgamento de apelação criminal. Razoável duração do processo. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
2. O agravante alega excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, sustentando que a sentença condenatória foi proferida em 10/8/2024, que o recurso foi tempestivamente interposto e que não haveria perspectiva de inclusão em pauta, invocando a garantia da razoável duração do processo.
3. Afirma que a delonga decorre de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, em razão de ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, vício reconhecido pelo Ministério Público, e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerando (i) o vício procedimental relativo à intimação dos assistentes de acusação e suas consequências na marcha processual; (ii) a complexidade da causa; e (iii) a elevada pena imposta na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o excesso de prazo para julgamento da apelação, apto a configurar constrangimento ilegal, não se verifica pela mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a eventual desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a quantidade da pena fixada na sentença condenatória.
6. Constata-se, a partir das informações oficiais, que o recurso de apelação foi recebido em 4/11/2024, que o Tribunal de origem identificou vício relevante consistente na ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, e que, em 10/10/2025, foi determinado o saneamento da
[trecho intermediário suprimido]
cautelar pelo Tribunal de origem, nos autos do recurso de apelação, segundo a recente orientação da Suprema Corte na ADI n. 6.581/DF, a norma do parágrafo único do art. 316 do CPP se dirige a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso, até o final do processo de conhecimento.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba empregue celeridade no julgamento do apelo defensivo e no reexame do cárcere preventivo, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP.
(AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ne sse contexto, não restou constatada a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do agravante.
Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.