DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LILI HU e ZHIZUI LIN, apontando … — HC HC 1064171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LILI HU e ZHIZUI LIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no artigo 136, caput, do Código Penal, e no artigo 232 da Lei n.
- 8.069/1990, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
- Segundo a peça acusatória, os pacientes teriam exposto a perigo a saúde de sua filha menor, de 10 anos de idade, exigindo trabalho excessivo no estabelecimento comercial da família e privando-a de alimentação, além de submetê-la a constrangimentos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15438., 00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LILI HU e ZHIZUI LIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo Interno n. 5296074-66.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhes a suposta prática dos crimes previstos no artigo 136, caput, do Código Penal, e no artigo 232 da Lei n. 8.069/1990, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, os pacientes teriam exposto a perigo a saúde de sua filha menor, de 10 anos de idade, exigindo trabalho excessivo no estabelecimento comercial da família e privando-a de alimentação, além de submetê-la a constrangimentos.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a incompetência absoluta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS para processar e julgar o feito. O Tribunal local, contudo, negou provimento ao pedido, mantendo a tramitação da ação penal no juízo de origem.
Neste writ, os impetrantes reiteram a tese de incompetência absoluta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS. Argumentam que a comarca possui vara especializada (2ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude) e que esta seria preventa, inclusive por já processar uma ação de multiparentalidade envolvendo a mesma criança.
Requerem a suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da incompetência do juízo atual com a consequente remessa dos autos ao juízo que reputam competente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 45- 46).
O Ministério Público Federal (fls. 482-485), manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, argumentando que a via eleita é inadequada para discutir competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao direito de locomoção, tratando-se de uso do writ como sucedâneo de recurso próprio.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
com o rito do writ. A análise de possíveis motivações ocultas nas denúncias que originaram a ação penal, bem como a avaliação sobre o melhor interesse da criança diante de alegações de alienação parental, são temas que devem ser debatidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não de forma antecipada e superficial neste Tribunal Superior.
Portanto, diante da ausência de qualquer ilegalidade flagrante ou de coação indevida ao direito de locomoção dos pacientes, a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal no juízo atual encontra-se dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. Não há base jurídica para a concessão da ordem de ofício, devendo a questão da competência ser resolvida pelas vias processuais ordinárias no decorrer do processo.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.