DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTIN… — HC HC 1064172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas, registrou as faltas praticadas nos dias 20/12/2023, 25/1/2024, 4/4/2024 e 20/4/2024, regrediu a paciente para o regime fechado e revogou a prisão domiciliar (fls.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls.
- No presente writ, o impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente.
Resultado indicado
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a prisão atualmente imposta seja substituída pela prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, pugna pela manutenção da prisão domiciliar mediante imposição de monitoração eletrônica, bem como pela cassação do acórdão de origem, com determinação para que seja apreciado o mérito do habeas corpus ou do agravo em execução e pelo restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.24.425168-2/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas, registrou as faltas praticadas nos dias 20/12/2023, 25/1/2024, 4/4/2024 e 20/4/2024, regrediu a paciente para o regime fechado e revogou a prisão domiciliar (fls. 137-141).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 44-49).
No presente writ, o impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, pois foram atendidos os requisitos para concessão da prisão domiciliar à paciente.
Argumenta que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho de 2 anos e pela subsistência e acompanhamento médico da mãe idosa, de 76 anos, com comorbidades.
Sustenta que as faltas graves reconhecidas na execução decorreram apenas do exercício regular da advocacia, mediante intimações do próprio estabelecimento prisional para audiências disciplinares de clientes, e que não há afetação de bem jurídico penalmente relevante a justificar a regressão e o recrudescimento do regime.
Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional na origem, pois o recurso próprio (agravo em execução) foi interposto e permanece sem processamento, razão pela qual se impõe o conhecimento do writ, ainda que de ofício, para suspender os efeitos da decisão na qual foi revogada a prisão domiciliar.
Assevera que a Corte estadual incorreu em contradição ao não conhecer do habeas corpus e, simultaneamente, determinar a expedição de mandado de prisão, produzindo efeitos materiais sem apreciação do mérito, o que exige a cassação do acórdão de origem e o restabelecimento do status quo ante.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que a prisão atualmente imposta seja substituída pela prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, pugna pela manutenção da prisão domiciliar mediante imposição de monitoração eletrônica, bem como pela cassação do acórdão de origem, com determinação para que seja apreciado o mérito do habeas corpus ou do agravo em execução e pelo restabelecimento dos efeitos da liminar anteriormente concedida.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 170-171).
Foram prestadas as informações (fls. 177-236 e 239-329).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 332-335).
É o relatório.
Consoante se extrai das fls. 630-631 do RHC n. 234.321/MG, distribuído a esta relotoria em 18/3/2026, o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte, no dia 13/2/2026, nos autos do Processo n. 4400678-38.2021.8.13.0702, concedeu o livramento condicional à paciente e, em seguida, determinou a expedição de alvará de soltura.
Dessa forma, diante da alteração da realidade fática dos autos, é forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus que pretendia o restabelecimento da prisão domiciliar outrora suspensa em razão do descumprimento das condições que haviam sido fixadas por ocasião de sua concessão.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.