DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA … — HC HC 1064184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/7/2025 por suposta integração de organização criminosa voltada à prática de estelionato (oito réus ao todo).
- A defesa narra que a denúncia foi oferecida em 24/7/2025 e recebida em 28/7/2025 e que a resposta à acusação do paciente foi apresentada em 28/8/2025.
- Na fase instrutória, realizou-se audiência em 17/11/2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas (delegado e investigador responsáveis pela investigação) e que ao final, para garantir celeridade, o magistrado consultou as defesas sobre a dispensa da presença dos acusados na continuação da instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ANDRE DINIZ PENHA BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0756397-95.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/7/2025 por suposta integração de organização criminosa voltada à prática de estelionato (oito réus ao todo).
A defesa narra que a denúncia foi oferecida em 24/7/2025 e recebida em 28/7/2025 e que a resposta à acusação do paciente foi apresentada em 28/8/2025. Na fase instrutória, realizou-se audiência em 17/11/2025, na qual foram ouvidas duas testemunhas (delegado e investigador responsáveis pela investigação) e que ao final, para garantir celeridade, o magistrado consultou as defesas sobre a dispensa da presença dos acusados na continuação da instrução. Diante de dificuldades logísticas do presídio, elas anuíram e a audiência foi redesignada para 5/12/2025 e que nessa mesma assentada, o Ministério Público foi intimado a fornecer endereços de intimação das testemunhas arroladas, em 48 horas.
Informa que cumpriu o prazo, mas o Ministério Público apresentou os endereços somente em 3/12/2025, dois dias antes da audiência e que diante da inviabilidade de intimação tempestiva, o juízo redesignou a audiência para 12/1/2026, registrando expressamente que o motivo foi a necessidade de intimação das testemunhas indicadas pelo Parquet em momento próximo ao ato e que em 5/12/2025 ela requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo que o MP foi intimado em 9/12/2025, mas permaneceu inerte.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a demora decorreu de desídia ministerial, o que não pode repercutir em prejuízo ao paciente, que se encontra preso há mais de 157 (cento e cinquenta e sete) dias.
Salienta que nem o número de réus e nem a complexidade das investigações foram os motivos do adiamento da audiência.
Aduz que não há que se falar em supressão de instâncias quanto ao argumento do excesso de prazo, isso porque o referido excesso constitui uma ilegalidade prevista no art. 648, II, do CPP.
Alega que, "na hipótese de manutenção da prisão preventiva do acusado, contando que a audiência será realmente realizada em 12/01/2026, teremos quase 200 dias de prisão preventiva, o que supera em quase 1/3 do prazo estabelecido pela Instrução 1 de 21/02/2011 da Corregedoria Geral do TJDFT, parâmetro utilizado de forma recorrente para
[trecho intermediário suprimido]
de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada.
3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.