DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL ROGERIO BERNARDO, … — HC HC 1064190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL ROGERIO BERNARDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária, condicionado à inclusão da companheira no rol de visitas, bem como negada a inclusão da visitante no rol de visitas do paciente, com fundamento no art.
- 144/2010 e em anotação de casamento vigente, mantendo-se a negativa administrativa e, por consequência, o indeferimento da saída temporária.
- Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no Habeas Corpus impetrado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIEL ROGERIO BERNARDO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403037-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de saída temporária, condicionado à inclusão da companheira no rol de visitas, bem como negada a inclusão da visitante no rol de visitas do paciente, com fundamento no art. 102 da Resolução SAP n. 144/2010 e em anotação de casamento vigente, mantendo-se a negativa administrativa e, por consequência, o indeferimento da saída temporária. Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão monocrática, indeferiu a liminar no Habeas Corpus impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da saída temporária estaria fundada em formalismo administrativo que extrapola os limites da Lei de Execução Penal, impondo óbice não previsto em lei ao exercício do benefício e ao contato familiar do paciente.
Alega que o direito de visita da companheira deve ser assegurado e o respectivo cadastro regularizado, afirmando que a separação de fato viabiliza a constituição de união estável, de modo que a exigência administrativa baseada apenas na anotação de casamento no registro civil não poderia impedir o cadastramento como companheira e que há contradição interna da administração penitenciária, pois a mesma companheira teria sido autorizada a visitar o paciente na unidade prisional anterior, evidenciando a arbitrariedade do indeferimento atual e reforçando a ilegalidade do condicionamento para a saída temporária.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido o benefício executório da saída temporária e, subsidiariamente, a regularização do cadastro de visitas da companheira do paciente, afastando-se o óbice administrativo apontado.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com f undamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.