DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO ALVES NOGUEIRA … — HC HC 1064194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO ALVES NOGUEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006 e 180 do Código Penal, após redimensionamento da pena pelo STJ.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve prescrição da pretensão punitiva, considerando-se como marco inicial o recebimento da denúncia em 29.11.2018, tendo ocorrido a publicação da sentença somente em 12.4.2021, ou seja, com transcurso de mais de dois anos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO ALVES NOGUEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal, após redimensionamento da pena pelo STJ.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve prescrição da pretensão punitiva, considerando-se como marco inicial o recebimento da denúncia em 29.11.2018, tendo ocorrido a publicação da sentença somente em 12.4.2021, ou seja, com transcurso de mais de dois anos.
Defendem a redução pela metade do prazo prescricional em razão de o paciente ser menor de 21 anos ao tempo do fato.
Expõem que a pena definitiva foi reduzida para 3 (três) anos e 29 (vinte e nove) dias após absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma norma, o que reforça a tese prescricional.
Argumentam que se trata de matéria de ordem pública e que a manutenção da prisão durante o recesso judicial agrava a coação.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.