DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS,… — HC HC 1064196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, em 10/12/2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 688 (associação criminosa) e 171 (estelionato), ambos do Código Penal, c/c o art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATIELE DE PAULA MORAIS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6038485-85.2025.8.09.0091.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, em 10/12/2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 688 (associação criminosa) e 171 (estelionato), ambos do Código Penal, c/c o art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, indicando que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis.
Expõe que a paciente era menor de 18 anos à época dos fatos delineados, encontrando-se em condição de vulnerabilidade e possível cooptação por terceiros, o que reforça a ausência de periculosidade concreta e a inadequação da prisão preventiva.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o acervo telemático analisado foi delimitado ao período de 1º/1/2024 a 6/6/2025, anterior à maioridade da paciente, sem prova objetiva de condutas depois de 24/6/2025.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, em substituição à prisão preventiva.
Alega que a fundamentação adotada é genérica e amparada na gravidade abstrata, sem demonstração de atos atuais atribuíveis à paciente que evidenciem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.