DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1064197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/05 e 149 do CP.
- O julgado está assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
- L., preso em flagrante em 21.11.2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/05 e 149 do CP.
O julgado está assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de E. D. S. L., preso em flagrante em 21.11.2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e ratificada pela Justiça Federal após declínio de competência. A defesa alega nulidade do flagrante por ingresso domiciliar inconstitucional e ausência de requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso domiciliar que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de provas; e (ii) a presença dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica a alegada nulidade decorrente de suposto ingresso inconstitucional em domicílio. Embora a investigação tenha partido de denúncia anônima, os policiais se depararam com situação de fundada suspeita que permitiu o ingresso na residência do paciente.
4. A fundada suspeita foi corroborada pelo relato de G. Q., visto saindo da residência, que afirmou ter adquirido droga de "Charles" (alcunha do paciente), e pelas declarações de P. C. J., também saindo do local, que disse trabalhar ali em condições aparentemente degradantes.
5. Os depoimentos dos agentes policiais, quando no exercício de suas funções públicas, são dotados de presunção de veracidade e de legalidade, e o depoimento posterior de G. Q., com evidente receio, não é capaz de infirmar os relatos policiais
.6. A fundada suspeita resultou na apreensão de 42g de crack e na constatação de elementos que apontam para a prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), com alojamentos insalubres e indícios de pagamento em entorpecentes.
7. A gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e de redução à condição análoga à de escravo justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. O
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito em que condenados e pelo risco efetivo de continuidade na prática criminosa, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos, em que quatro trabalhadores foram abusiva e desumanamente explorados por vários anos" (HC n. 299.332/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente e a gravidade dos fatos indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.