DECISÃO ALEXANDRE NAZARENO DAMASCENO BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1064205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE NAZARENO DAMASCENO BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n.
- 0822796-14.2025.8.14.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que o flagrante é ilegal por invasão de domicílio sem mandado e por violência policial.
- Aponta haver excesso de prazo, com mais de 70 dias de custódia sem denúncia e inquérito não concluído.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE NAZARENO DAMASCENO BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no HC n. 0822796-14.2025.8.14.0000, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que o flagrante é ilegal por invasão de domicílio sem mandado e por violência policial. Aponta haver excesso de prazo, com mais de 70 dias de custódia sem denúncia e inquérito não concluído. Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas, diante de residência fixa, trabalho lícito e inexistência de antecedentes.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.
O MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 204-207).
Decido.
Quanto à alegação de nulidade do flagrante, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Em relação ao aduzido excesso de prazo para a conclusão do inquérito, o Juízo de primeira instância informou que a denúncia foi oferecida em 15/1/2026 (fl. 201), o que caracteriza a prejudicialidade do pleito defensivo.
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau destacou o seguinte (fl. 172, grifei):
A primeira razão para se decretar a prisão preventiva é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes, trazendo ameaça a segurança e a tranquilidade da população local); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso em apreço, tem-se os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, bem como laudo toxicológico da droga apreendida e depoimento do autuado. Destaca-se que na posse do acusado foram encontradas 8 trouxinhas de substância assemelhada a cocaína e 7 porções de maconha, além da quantia de R$ 47,00 e 4 celulares, incidindo no delito disposto no art. 33, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
- a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.