DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TITO GREY DE SOUZA DUTRA… — HC HC 1064208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TITO GREY DE SOUZA DUTRA CAMPOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 18.12.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 3º, e 150, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nula a prisão em flagrante, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TITO GREY DE SOUZA DUTRA CAMPOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0126738-54.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 18.12.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 3º, e 150, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nula a prisão em flagrante, pois não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, indicando ausência de perseguição ou captura imediata, inexistência de instrumentos que presumam autoria e controvérsia sobre a temporalidade dos fatos narrados, não sendo suficiente a exclusiva palavra da vítima para sustentar a situação de flagrância.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, afirmando que a decisão é genérica, desarrazoada e desproporcional, além de contrariar princípios como livre convencimento motivado, dignidade da pessoa humana e presunção de inocência, sem apontar elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, defendendo que o paciente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes e vínculo laboral, bem como que a gravidade descrita é meramente abstrata, sem contemporaneidade adequada, o que tornaria indevida a manutenção da prisão preventiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, especialmente o afastamento do lar e proibição de contato, como forma de proteção da vítima sem necessidade de encarceramento cautelar.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto a suposta infração, em tese, seria punível com pena mais branda, sem compatibilidade com a medida restritiva de liberdade extrema adotada, o que reforça a desproporcionalidade do decreto prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.