DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL SANT ANNA DIAS, e… — HC HC 1064210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL SANT ANNA DIAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condicionante de instalação de monitoração eletrônica, imposta como pressuposto para a expedição do alvará de soltura, é inválida por carecer de lastro fático idôneo, pois não há elementos nos autos que demonstrem concretamente o uso abusivo de drogas pelo paciente.
- Argumenta que a demora injustificada na instalação da tornozeleira eletrônica, mesmo após o transcurso de mais de 87 (oitenta e sete) horas, perpetua indevidamente a custódia, em descompasso com a revogação da prisão preventiva e com a suficiência das cautelares diversas fixadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JARDEL SANT ANNA DIAS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0126770-59.2025.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condicionante de instalação de monitoração eletrônica, imposta como pressuposto para a expedição do alvará de soltura, é inválida por carecer de lastro fático idôneo, pois não há elementos nos autos que demonstrem concretamente o uso abusivo de drogas pelo paciente.
Argumenta que a demora injustificada na instalação da tornozeleira eletrônica, mesmo após o transcurso de mais de 87 (oitenta e sete) horas, perpetua indevidamente a custódia, em descompasso com a revogação da prisão preventiva e com a suficiência das cautelares diversas fixadas.
Afirma ter havido negativa de prestação jurisdicional no indeferimento da liminar em 2º grau, visto que não se enfrentou o núcleo da ilegalidade indicada na decisão do juízo natural que condicionou a soltura à prévia instalação do dispositivo eletrônico.
Sustenta que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas, notadamente a monitoração eletrônica, e que deve ser assegurada a efetividade da decisão na qual foi revogada a prisão, sem condicionantes não amparadas por elementos concretos.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura desvinculada da prévia instalação da tornozeleira eletrônica, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecimento a ponto de apoio da SEAP a fim de efetivar o monitoramento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem para afastar a condicionante imposta e assegurar a plena efetividade da decisão que revogou a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.