DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MATHEUS TALAN, no … — HC HC 1064214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MATHEUS TALAN, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve regressão cautelar desproporcional e sem devido processo, baseada em falha formal de atualização de endereço, sem fuga, ausência de esgotamento de meios ordinários de localização e sem prévia intimação pessoal (nem por edital).
- Alega que o paciente residia na Rua Doutor Arthur Cândido de Almeida, nº 644, e, posteriormente, mudou-se para o nº 645, na mesma via, sem comunicar formalmente ao Juízo, alegando tratar-se de mero descuido, sem intenção de ocultação (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve regressão cautelar desproporcional e sem devido processo, baseada em falha formal de atualização de endereço, sem fuga, ausência de esgotamento de meios ordinários de localização e sem prévia intimação pessoal (nem por edital).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO MATHEUS TALAN, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente "foi condenado nos autos nº 0003873-71.2025, pela prática do crime de furto, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto" e que "Também respondeu ao processo nº 0008243-93.2025, igualmente pelo delito de furto, no qual lhe foi imposta a pena de 08 (oito) meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade" (fl. 3).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve regressão cautelar desproporcional e sem devido processo, baseada em falha formal de atualização de endereço, sem fuga, ausência de esgotamento de meios ordinários de localização e sem prévia intimação pessoal (nem por edital).
Alega que o paciente residia na Rua Doutor Arthur Cândido de Almeida, nº 644, e, posteriormente, mudou-se para o nº 645, na mesma via, sem comunicar formalmente ao Juízo, alegando tratar-se de mero descuido, sem intenção de ocultação (fl. 3).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve regressão cautelar desproporcional e sem devido processo, baseada em falha formal de atualização de endereço, sem fuga, ausência de esgotamento de meios ordinários de localização e sem prévia intimação pessoal (nem por edital).
Aduz que a desproporcionalidade seria agravada pela pena curta e pelo recesso forense, que prolongaria a ilegalidade.
Relata que, "após a prisão, a defesa apresentou manifestação acompanhada de comprovantes atualizados de residência, em 26 de novembro de 2025, reiterada em 01 de dezembro de 2025, sem que houvesse qualquer apreciação judicial" (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da decisão de regressão, sendo determinado o prosseguimento da execução em regime aberto ou, subsidiariamente, a determinação ao Juízo competente para imediata apreciação das petições defensivas e regularização do endereço.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.