DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO REIS VIEIRA ARAN… — HC HC 1064217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO REIS VIEIRA ARAN MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2400697-48.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que, antes do exaurimento da competência do juízo de origem e pendente o juízo de retratação previsto no art.
- 589 do CPP, o órgão ministerial ajuizou medida cautelar inominada diretamente no Tribunal, deferida monocraticamente, concedendo efeito suspensivo ao recurso ministerial e decretando a prisão preventiva do paciente.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pleito liminar na medida cautelar inominada por supressão de instância e usurpação de competência funcional.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO REIS VIEIRA ARAN MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2400697-48.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, antes do exaurimento da competência do juízo de origem e pendente o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, o órgão ministerial ajuizou medida cautelar inominada diretamente no Tribunal, deferida monocraticamente, concedendo efeito suspensivo ao recurso ministerial e decretando a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pleito liminar na medida cautelar inominada por supressão de instância e usurpação de competência funcional.
Afirma que o deferimento da cautelar recursal pelo Tribunal, antes do juízo de retratação obrigatório (art. 589 do CPP), converteu a Corte em instância originária revisora, violando o procedimento legalmente previsto, agravando a situação do réu sem competência naquele momento processual, e esvaziando por completo a etapa estruturante do procedimento recursal, sem contraditório mínimo.
Alega que a decisão é "manifestamente teratológica" por afrontar o devido processo legal, o princípio do juiz natural e o duplo grau de jurisdição.
Aponta "ilegalidade objetiva" demonstrável pela cronologia processual, porquanto o restabelecimento da custódia cautelar ocorreu sem exaurimento da competência da instância de origem, tornando "absolutamente nulo" o ato decisório de segundo grau.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão proferida na medida cautelar inominada por flagrante supressão de instância e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que revogou a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publiqu e-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.