DECISÃO KAUA TELES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de … — HC HC 1064225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUA TELES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema e à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
- Aduz que houve indevida manutenção da custódia para mera complementação futura da motivação pelo juízo de origem.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KAUA TELES RODRIGUES alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0118247-45.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da medida extrema e à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Aduz que houve indevida manutenção da custódia para mera complementação futura da motivação pelo juízo de origem.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araújo, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 111-121).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, segregação posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão judicialmente autorizado, decorrente de investigação prévia que apontava sua residência como ponto de tráfico de drogas.
De acordo com os depoimentos de militares que participaram da operação, ao perceber a chegada da equipe policial, o investigado arremessou pela janela de seu quarto um invólucro que continha 54g de cocaína em direção ao terreno vizinho. No interior da residência, os policiais apreenderam uma balança de precisão, nove buchas de maconha fracionadas e embaladas individualmente em sacos zip lock, que totalizaram 12,1g, além de uma porção de haxixe de 2,6g e outra de cocaína de 1,6g.
II. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, assim fundamentou a manutenção da custódia do denunciado, no que interessa (fls. 39-41, grifei):
.. Quanto à prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, consigno que estão devidamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.10), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), fotos (mov. 1.20/1.29), em como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e do usuário de drogas abordado (mov.11.2/1.4).
A prisão em flagrante se deu em cumprimento a mandado de busca e apreensão, autorizado judicialmente nos autos nº 0004651-65.2025.8.16.0103, ocasião em que, ao perceber a chegada da equipe policial, abriu a janela
[trecho intermediário suprimido]
examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado" (HC n. 296.337/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/3/2015).
Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem ao determinar a complementação da fundamentação foi correta. O pronunciamento singular foi omisso em ponto relevante, especialmente por envolver a liberdade do indivíduo, motivo pelo qual a falha precisa ser corrigida. Além disso, como permanecem presentes os requisitos da prisão cautelar, deve-se analisar, antes que seja decretada, a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.
Dessa forma, não identifico constrangimento ilegal a ser corrigido na origem.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.