DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MILENA SILVA D… — HC HC 1064228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MILENA SILVA DE MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Deve ser afastada a alegação de ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente quando demonstrado que o acesso foi amparado por mandado de busca e apreensão.
- Constatada a incidência do princípio da serendipidade, pelo qual se reconhece a admissibilidade de provas obtidas de maneira fortuita durante o cumprimento de ordem judicial, ainda que elas não apresentem conectividade com os fatos, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DILIGÊNCIA POLICIAL RELACIONADA À APURAÇÃO DE OUTRO DELITO - PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS - BALANÇA DE PRECISÃO - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MILENA SILVA DE MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DILIGÊNCIA POLICIAL RELACIONADA À APURAÇÃO DE OUTRO DELITO - PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS - BALANÇA DE PRECISÃO - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Deve ser afastada a alegação de ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do paciente quando demonstrado que o acesso foi amparado por mandado de busca e apreensão. Constatada a incidência do princípio da serendipidade, pelo qual se reconhece a admissibilidade de provas obtidas de maneira fortuita durante o cumprimento de ordem judicial, ainda que elas não apresentem conectividade com os fatos, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da apreensão de variados tipos de entorpecentes, de elevada natureza deletéria, de balanças de precisão e anotações, indicativos de possível dedicação habitual ao tráfico, e do histórico criminal da paciente." (e-STJ, fl. 9)
Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilegalidade do ingresso domiciliar na residência da paciente, destacando que a secretaria da 2ª Vara Criminal expediu um mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor da paciente sem qualquer autorização expressa do Juiz para tanto.
Sustenta que no próprio acórdão denegatório se reconheceu que o ingresso forçado dos policiais na residência da paciente foi justificado por um mandado de busca e apreensão oriundo do processo já arquivado.
Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade do ingresso domiciliar, declarando-se a ilicitude das provas derivadas, relaxando-se a prisão da paciente e determinando-se o trancamento da ação penal.
Foram
[trecho intermediário suprimido]
demonstram que havia, sim, substrato legal para a diligência." (e-STJ, fls. 12-15)
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a entrada dos policiais no domicílio da paciente estava amparada por uma ordem judicial válida, emanada de autoridade competente, em um processo no qual a paciente é formalmente investigada.
Nesse contexto, concluo que não há ilegalidade a ser conhecida uma vez que autorizada judicialmente a busca domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.