DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYARA FELIX ALVES CARDO… — HC HC 1064229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYARA FELIX ALVES CARDOSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão estaria desprovida de fundamentação idônea e de individualização das condutas, limitando-se a reproduzir, em termos genéricos, os enunciados do art.
- 312 do Código de Processo Penal, sem indicar fatos concretos atribuíveis à paciente, além de invocar gravidade abstrata e suposta continuidade delitiva sem lastro fático específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAYARA FELIX ALVES CARDOSO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n. 1048189-38.2025.8.11.0000 .
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 337-F, 288 e 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão estaria desprovida de fundamentação idônea e de individualização das condutas, limitando-se a reproduzir, em termos genéricos, os enunciados do art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar fatos concretos atribuíveis à paciente, além de invocar gravidade abstrata e suposta continuidade delitiva sem lastro fático específico.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como as condições de admissibilidade do art. 313 do mesmo códex processual, defendendo que, no caso, as medidas cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, afirmando que a investigação tramita há anos e que não houve fato novo apto a justificar a decretação da prisão, ao passo que a paciente sempre compareceu às intimações e colaborou, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Expõem que não há indícios suficientes de autoria e materialidade específicos em relação à paciente, apontando que sua vinculação seria meramente formal à pessoa jurídica e que as imputações carecem de suporte fático individualizado, rechaçando práticas investigativas exploratórias (fishing expedition).
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que, embora se aponte como ato coator uma decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado no Tribunal a quo, deixou de ser juntada cópia desse decisum aos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.