DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MOISES DOS SANTOS … — HC HC 1064231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MOISES DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à atipicidade da conduta do paciente, relativa ao descumprimento de medidas protetivas, e argumenta que a sua aproximação ocorreu com o consentimento da vítima, o que afastaria a justa causa para a segregação cautelar.
- Sustenta que há nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de defesa técnica na delegacia e por inexistência de assinatura na nota de culpa, o que tornaria inválidos os elementos informativos obtidos na fase policial, e que a "confissão informal" referida nos autos seria ilícita, por desrespeito às garantias constitucionais do direito ao silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO MOISES DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2401603-38.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à atipicidade da conduta do paciente, relativa ao descumprimento de medidas protetivas, e argumenta que a sua aproximação ocorreu com o consentimento da vítima, o que afastaria a justa causa para a segregação cautelar.
Sustenta que há nulidade do auto de prisão em flagrante por ausência de defesa técnica na delegacia e por inexistência de assinatura na nota de culpa, o que tornaria inválidos os elementos informativos obtidos na fase policial, e que a "confissão informal" referida nos autos seria ilícita, por desrespeito às garantias constitucionais do direito ao silêncio.
Assevera que houve cerceamento de defesa, em razão da falta de acesso aos depoimentos gravados em vídeo dos guardas municipais, e violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, por ausência de exame de corpo de delito, o que inviabilizaria a comprovação de materialidade em crime que deixa vestígios.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais; a anulação das provas colhidas sem a presença de defesa técnica e sem assinatura da nota de culpa; e a determinação para que se realize com urgência o exame de corpo de delito no paciente, de modo a apurar as agressões sofridas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.