DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO PIRES DE SOUZA, … — HC HC 1064239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO PIRES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- A condenação foi mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação violou o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALFREDO PIRES DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no art. 14 da Lei 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal. A condenação foi mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se apoiar em elementos indiciários não corroborados sob o crivo do contraditório, sem prova técnica que vincule o paciente à droga ou à arma apreendidas, impondo a absolvição por ausência de provas.
Alega que houve cerceamento de defesa, em razão da negativa reiterada de exame papiloscópico na arma supostamente apreendida e da ausência de perícia no aparelho celular do paciente, o que comprometeu a confiabilidade da prova e impediu o exercício pleno do contraditório.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia, pois não foi realizada perícia no celular do paciente e não há rastreamento ou exame técnico que estabeleça qualquer vínculo com os crimes imputados, contaminando a prova e atraindo o princípio do in dubio pro reo.
Defende que, diante da fragilidade probatória e das contradições dos depoimentos policiais, é imperiosa a absolvição do paciente por falta de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, II, III e VII, do CPP (fls. 4-9 e 12-16).
Expõe que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, ante a ausência de elementos que indiquem a destinação da droga à mercancia (fl. 22).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação do acórdão e da sentença por violação do art. 155 do CPP, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.