DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICLES DE OLIVEIRA SANT… — HC HC 1064240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICLES DE OLIVEIRA SANTIAGO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois embasou-se em presunções e conjecturas e deixou de demonstrar efetivo periculum libertatis, em violação ao art.
- Alega que a medida extrema é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, o que indicaria baixo risco de reiteração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICLES DE OLIVEIRA SANTIAGO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.505433-0/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois embasou-se em presunções e conjecturas e deixou de demonstrar efetivo periculum libertatis, em violação ao art. 312 do CPP.
Alega que a medida extrema é desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, o que indicaria baixo risco de reiteração.
Afirma que o flagrante está contaminado diante da violência policial perpetrada na abordagem, e comprovada por laudo pericial, o que compromete a fiabilidade dos elementos informativos colhidos e macula a origem da prisão, tornando ilícitas as provas derivadas.
Argumenta que são frágeis os indícios de autoria e materialidade delitivas, diante da insuficiência de elementos que vinculam o paciente ao fato criminoso.
Defende que houve interpretação teratológica das inovações da Lei n. 15.272/2025, especialmente quanto ao art. 310 do CPP, pois a apreensão de quatro munições desacompanhadas de arma não autoriza automática denegação da liberdade, impondo-se análise concreta da necessidade da prisão.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, capazes de acautelar a ordem pública e o processo sem a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos,)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.