DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR MANOEL PEREIRA , … — HC HC 1064253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR MANOEL PEREIRA , no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n.
- No presente writ, alega a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, família constituída, trabalho lícito, além de ser pai de uma criança com transtorno do espectro autista.
- Sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, calcado na gravidade abstrata do delito, em desatenção aos requisitos previstos no art.
- Afirma ser desproporcional o atual encarceramento, pois, se acaso condenado, o investigado, certamente obterá a causa de diminuição do § 4.º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR MANOEL PEREIRA , no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu pleito semelhante formulado no HC n. 0800617-20.2025.8.20.5400.
Consta dos autos que, na data de 18.12.2025, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva pelo Juiz de primeiro grau, que destacou a gravidade concreta da conduta, "evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 20 kg de haxixe)"; o modus operandi estruturado, "consistente no transporte interestadual de entorpecentes, com utilização de veículo automotor e comunicação prévia por aplicativos de mensagens, indicando inserção em cadeia criminosa de distribuição"; e o potencial lesivo da substância apreendida, "droga de alto valor econômico e grande capacidade de difusão no mercado ilícito, apta a abastecer significativo número de usuários" (fl. 36).
No presente writ, alega a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, família constituída, trabalho lícito, além de ser pai de uma criança com transtorno do espectro autista.
Sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, calcado na gravidade abstrata do delito, em desatenção aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma ser desproporcional o atual encarceramento, pois, se acaso condenado, o investigado, certamente obterá a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como o regime diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, visto a lesividade e a quantidade de droga apreendida (mais de 20 kg de haxixe) e o modus operandi estrut urado, "consistente no transporte interestadual de entorpecentes" (fl. 36). Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.