DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS FERNANDO DE LEMES - preso preventivament… — HC HC 1064254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS FERNANDO DE LEMES - preso preventivamente pela prática do suposto crime de roubo qualificado (Processo n.
- 24/34) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n.
- 0143929-02.2025.8.16.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido liminar, mantendo a custódia cautelar (fls.
- Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS FERNANDO DE LEMES - preso preventivamente pela prática do suposto crime de roubo qualificado (Processo n. 0002789-69.2025.8.16.0132 - fls. 24/34) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do HC n. 0143929-02.2025.8.16.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido liminar, mantendo a custódia cautelar (fls. 20/22).
Em síntese, o impetrante alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Defende a necessidade de afastamento da Súmula 691 do STF. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 1.061.534/PR.
Após as informações (fls. 72/88), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92/94).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, a Desembargadora do Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, nestes termos (fl. 21):
..
Vê-se, contudo, que, embora o impetrante não tenha formulado pedido de revogação da segregação cautelar, nem de sua substituição por cautelares diversas perante o juízo de origem, a decisão que decretou a prisão preventiva não se mostra manifestamente ilegal, a ponto de justificar a imediata concessão da ordem, especialmente porque a sua imprescindibilidade fundou-se na necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, o MM. Magistrado asseverou que o paciente, na qualidade de ex-funcionário do mercado, tinha conhecimento das movimentações do estabelecimento e possivelmente sabia onde o dinheiro estava guardado, e teria sido o responsável por dar fuga aos agentes que efetuaram o roubo.
Expôs que "os investigados agiram mediante ação estruturada e em conluio, demonstrando alta organização e divisão de tarefas (vestimenta, apoio e fuga), para que lograssem realizar o crime. Como destacado pelo Ministério Público, autores do ilícito expuseram as pessoas que estavam no supermercado em risco, sobretudo pelo uso de arma de
[trecho intermediário suprimido]
precipitadas, condição ausente no caso em tela.
Deste modo, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal operado pela autoridade apontada como coatora, devendo ser indeferida a liminar pleiteada.
Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.