DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA SILVANA GAMBARO, n… — HC HC 1064263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA SILVANA GAMBARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, desde 12/7/2024, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia estaria despida de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, amparada em remissões genéricas aos fundamentos pretéritos e à gravidade abstrata do delito, sem demonstração atual dos requisitos do art.
- Alega que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a instrução foi encerrada com a colheita da prova oral e interrogatórios, culminando em pronúncia, o que exigiria reavaliação específica da necessidade de segregação, sob pena de antecipação de pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELIA SILVANA GAMBARO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, desde 12/7/2024, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia estaria despida de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, amparada em remissões genéricas aos fundamentos pretéritos e à gravidade abstrata do delito, sem demonstração atual dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a instrução foi encerrada com a colheita da prova oral e interrogatórios, culminando em pronúncia, o que exigiria reavaliação específica da necessidade de segregação, sob pena de antecipação de pena.
Argumenta que há violação do princípio da isonomia, pois o corréu denunciado e pronunciado pelos mesmos fatos responde ao processo em liberdade, sem justificativa individualizada que demonstre, de forma concreta, por que a paciente representaria risco atual superior.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes para neutralizar eventuais riscos, bem como que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, que julgou prejudicado o habeas corpus na origem por ter sobrevindo novo título de prisão após a decisão de pronúncia, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.