DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE SOUZA,… — HC HC 1064274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade ínfima de droga apreendida 5,52g de crack não indicaria, por si só, atividade de tráfico, sendo compatível com uso pessoal, o que tornaria desnecessária a medida extrema.
- Alega que inexiste lastro probatório mínimo de comércio ilícito, pois não foram localizados instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão, anotações, embalagens fracionadas, conversas de compra e venda, usuários abordados ou campanas prévias, de modo que a manutenção da custódia se apoiaria em presunções e ilações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6061332-45.2025.8.09.0103.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade ínfima de droga apreendida 5,52g de crack não indicaria, por si só, atividade de tráfico, sendo compatível com uso pessoal, o que tornaria desnecessária a medida extrema.
Alega que inexiste lastro probatório mínimo de comércio ilícito, pois não foram localizados instrumentos típicos de traficância, como balança de precisão, anotações, embalagens fracionadas, conversas de compra e venda, usuários abordados ou campanas prévias, de modo que a manutenção da custódia se apoiaria em presunções e ilações.
Argumenta que a apreensão de R$ 16.817,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezessete reais) em espécie possui origem lícita, vinculada à venda de veículo do casal, e que a decisão não enfrentou adequadamente essa explicação, limitando-se a presumir derivação do tráfico sem base objetiva.
Defende que a segregação processual está desprovida de fundamentação concreta e idônea, pois amparada em gravidade genérica do delito, investigação pretérita e suposição sobre a origem do numerário, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e filhos menores reforçam a desnecessidade da prisão e legitimam a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.