DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILIARD MONCAO DA SILV… — HC HC 1064283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILIARD MONCAO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5014409-69.2025.8.19.0500).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e revogou o trabalho extramuros, determinando a expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao paciente não se enquadra no rol taxativo do art.
- 50 da LEP, sendo vedada a criação de falta grave por analogia em seu desfavor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILIARD MONCAO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5014409-69.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e revogou o trabalho extramuros, determinando a expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta atribuída ao paciente não se enquadra no rol taxativo do art. 50 da LEP, sendo vedada a criação de falta grave por analogia em seu desfavor.
Afirma inexistirem elementos objetivos que demonstrem falta grave típica, pois a constatação de empresa fechada não comprova descumprimento deliberado das condições do trabalho externo.
Defende a atipicidade do fato e a impossibilidade de punição disciplinar sem subsunção típica.
Alega que a regressão cautelar foi aplicada como punição definitiva, sem a demonstração de urgência, sem fumus comissi delicti e sem periculum libertatis, além de ter sido imposta sem PAD e sem audiência de justificação, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP e dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que houve reformatio in pejus indireta, visto que o paciente se encontrava em condição equiparável ao regime aberto, e a regressão diretamente ao regime fechado contraria o art. 118, § 1º, da LEP e o princípio da proporcionalidade, sem fundamento concreto.
Defende que a decisão e o acórdão se basearam em presunções, sem prova segura do descumprimento, e que não houve fundamentação específica quanto à tipificação, dolo, contraditório, proporcionalidade e excesso regressivo, violando-se o art. 93, IX, da Constituição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar e revogou o trabalho extramuros. No mérito, a anulação da decisão de regressão, com o restabelecimento do regime anterior. Subsidiariamente, pugna pela apuração do fato em procedimento administrativo disciplinar.
Pedido de liminar indeferido (fls. 60-61).
As informações foram prestadas às fls. 67-70 e fls. 71-78.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 102-104, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA INDICADA. PRESUNÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO FORMAL
[trecho intermediário suprimido]
disciplinar, caracteriza ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial (fl. 104):
Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da ordem para anular a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional, determinando-se ao Juízo da Execução a realização de audiência de justificação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, a necessidade de eventual regressão cautelar de regime.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para afastar a regressã o de regime imposta, determinando-se ao Juízo da Execução a realização de audiência de justificação, com a observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderá ser reavaliada, de forma fundamentada, a necessidade de eventual regressão cautelar de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.