DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AECIO SOARES, no qual se… — HC HC 1064293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AECIO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que, após decisão administrativa determinando a transferência do paciente para o Estado de São Paulo, foi denegada a ordem em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi pleiteada a manutenção do paciente em Itabuna - BA, em razão da proximidade com seus familiares.
- Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Ordinário, para manter o paciente preso no Estado da Bahia.
- Em 11/12/2025, a Vara de Execuções Penais de Itabuna determinou o seu retorno imediato ao Conjunto Penal de Itabuna - BA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AECIO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Bahia.
Consta dos autos que, após decisão administrativa determinando a transferência do paciente para o Estado de São Paulo, foi denegada a ordem em Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi pleiteada a manutenção do paciente em Itabuna - BA, em razão da proximidade com seus familiares.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Ordinário, para manter o paciente preso no Estado da Bahia. Em 11/12/2025, a Vara de Execuções Penais de Itabuna determinou o seu retorno imediato ao Conjunto Penal de Itabuna - BA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há descumprimento atual e contínuo de duas decisões judiciais vigentes: a do Superior Tribunal de Justiça que assegurou a permanência do paciente no Estado da Bahia e a da Vara de Execuções Penais de Itabuna que determinou seu retorno imediato ao Conjunto Penal de Itabuna.
Alega que o constrangimento ilegal decorre de ato material da SEAP/BA, que promoveu a transferência do paciente em afronta direta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deixou de cumprir ordem expressa da Vara de Execuções Penais de Itabuna e mantém o paciente em local diverso do fixado judicialmente, sem respaldo legal.
Expõe que a urgência é inequívoca, pois o paciente, idoso de 76 anos, permanece fora da unidade determinada judicialmente, em Salvador - BA, agravada pelo recesso forense, o que demanda atuação imediata para restabelecer a autoridade das decisões já proferidas.
Requer, liminarmente, a imediata recondução do paciente ao Conjunto Penal de Itabuna - BA, com expedição de ofícios urgentes à SEAP/BA e à unidade prisional. No mérito, a confirmação da medida, com manutenção do paciente em Itabuna - BA e reconhecimento definitivo da ilegalidade apontada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto da Reclamação n. 50.548-DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.