DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS R… — HC HC 1064295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS RODRIGUES, contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/5/2025, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática proferida pelo Desembargador-Plantonista às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta negativa e deficiência de prestação jurisdicional em matéria de liberdade, porque o Tribunal de origem, em decisão de plantão, não apreciou o pedido liminar nem enfrentou a ilegalidade indicada, limitando-se a declinar o exame por suposta inadequação da via eleita e ausência de urgência superveniente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE REIS RODRIGUES, contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0828239-43.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/5/2025, e restou pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido por decisão monocrática proferida pelo Desembargador-Plantonista às fls. 8/10.
No presente writ, a defesa sustenta negativa e deficiência de prestação jurisdicional em matéria de liberdade, porque o Tribunal de origem, em decisão de plantão, não apreciou o pedido liminar nem enfrentou a ilegalidade indicada, limitando-se a declinar o exame por suposta inadequação da via eleita e ausência de urgência superveniente.
Sustenta a adequação do habeas corpus para controle imediato da legalidade da custódia cautelar mantida na sentença de pronúncia, destacando que a impetração não pretende rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade, mas apenas o capítulo cautelar relativo à prisão preventiva e à negativa de recorrer em liberdade.
Assevera vício objetivo na sentença de pronúncia ao adotar, para a manutenção da prisão, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, próprio de sentença condenatória, em detrimento do regime específico da fase do art. 413, § 3º, do CPP, o que evidencia fundamentação imprópria e insuficiente para a custódia.
Argui a inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, lastreados em expressões abstratas como garantia da ordem pública e periculosidade, sem lastro individualizado e contemporâneo, em ofensa aos arts. 312 e 315 do CPP.
Defende a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, ante a distância temporal entre os fatos e a renovação da preventiva, além da existência de contraprova documental contrária ao argumento de evasão.
Requer, em liminar, a determinação para que o Tribunal de origem aprecie imediatamente o pedido liminar do habeas corpus originário e o pedido de reconsideração já protocolado e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do não conhecimento por filtros formais e determinar a apreciação do mérito da impetração na origem. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ofício para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, até a apreciação do mérito na instância local.
Liminar indeferida às fls.
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.