ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1064296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE GABRIELA BRANDÃO - presa preventivamente e, atualmente, em prisão domiciliar, investigada por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual, em 19/12/2025, concedeu parcialmente a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE GABRIELA BRANDÃO - presa preventivamente e, atualmente, em prisão domiciliar, investigada por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual, em 19/12/2025, concedeu parcialmente a ordem no HC n. 1420473-41.2025.8.12.0000, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar.
O impetrante alega desnecessidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, com violação do dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição e do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, apontando que o decreto se apoia em gravidade abstrata e hipóteses, sem fatos novos ou atuais específicos da paciente.
Sustenta apresentação espontânea da paciente, ausência de fuga, inexistência de risco à instrução, residência fixa e identificação nos autos, de modo a afastar periculum libertatis e assegurar a aplicação da lei penal.
Afirma ausência de fumus commissi delicti: dúvidas do próprio órgão acusador sobre seu vínculo com a facção; imputação baseada em diálogos de terceiros; inexistência de apreensão de celular da paciente; menção a "dona" sem certeza de identidade; cesariana em 25/3/2022 que inviabilizaria deslocamentos; inexistência de transações financeiras atuais vinculadas à paciente.
Argumenta que há condições pessoais favoráveis - advogada, primária, residência fixa, exercício de atividade lícita comprovada -, o que recomenda a resposta ao processo em liberdade.
Indica que não lhe são imputados crimes com violência ou grave ameaça, nem extorsão, roubo ou homicídio, e que não exerce papel relevante na suposta
[trecho intermediário suprimido]
não sobrevieram elementos ou motivos novos que justifiquem sua revogação.
Com razão o Ministério Público Federal, quando afirmou que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com o reforço da monitoração eletrônica, mostra-se medida suficiente e necessária para resguardar o processo, não subsistindo, portanto, ilegalidade patente a ser reparada (fl. 2.765).
As teses relacionadas à autoria e à materialidade envolvem o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Quanto à contemporaneidade, não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, à vista do parecer, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.